ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 491/2021      COXIM-MS,  17 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre novas medidas relativas ao enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim-MS.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – Covid-19;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

CONSIDERANDO que as novas variantes do vírus têm velocidade de contágio muito mais rápida e são bem mais agressivas, evoluindo para casos graves;

CONSIDERANDO o aumento da taxa de internação no âmbito do Município de Coxim;

CONSIDERANDO o enorme risco de contágio determinado por pessoas assintomáticas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos que possibilite o desenvolvimento da economia, porém sem prejuízo às atenções de isolamento social, recomendado para o momento;

CONSIDERANDO as medidas previstas no plano de contingenciamento e no Projeto Prosseguir.

D E C R E T A:

Art.1º - Em atenção às disposições constantes no Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, ficam instituídas no âmbito do Município de Coxim-MS, novas medidas restritivas voltadas ao enfrentamento dos problemas de saúde pública decorrente do Coronavírus, estando terminantemente vetadas, por tempo indeterminado as seguintes atividades:

I – a realização de eventos, casamentos, aniversários, festas e similares.

II – permanência de pessoas em praças, balneários e similares;

III – realização de toda e qualquer atividade esportiva na modalidade coletiva.

IV – o funcionamento de clube recreativo, boates, casas de show, ranchos, espaços alugados para eventos e festas, aluguel de chácaras para uso coletivo e similares.

V – a utilização dos espaços infantis presentes nos comércios locais públicos;

VI – som ao vivo, mecânico e similares;

VII – o consumo no local em bares e conveniências;

Art. 2º. Os supermercados, mercados e similares, deverão adotar as seguintes medidas:

I - Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;

II - Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;

III - Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;

Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;

IV - Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;

V - Disponibilizar indicativo de lotação máxima;

VI - Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;

VII - Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;

VIII - Realizar higienização de carrinhos, cestas e demais equipamentos antes da entrada ao estabelecimento;

IX - Apresentar protocolo de desinfecção, ao menos uma vez a cada sete dias, à autoridade sanitária do Município de Coxim;

X – Barrar o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

Art. 3º - Ainda por força deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas restritivas:

 I – Vedação de aglomeração de pessoas às margens dos rios e córregos, Avenida Virginia Ferreira e demais vias públicas, bem como o consumo compartilhado de tereré e narguilé.

Art. 4º - As clinicas médica e odontológicas, bem como salões de beleza e estabelecimentos de estéticas, só poderão atender apenas com agendamento, ficando vedada a espera na recepção.

Parágrafo-Único – No tocante aos agendamentos aludidos no “caput” deste artigo deverão ser observados os horários atinentes ao toque de recolher.

Art. 5º - As demais disposições continuam disciplinada pelo Decreto nº 437, de 22 de abril 2021.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de 19 de maio de 2021 e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.

Coxim-MS, 17 de maio de 2021.

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 17/05/2021 / Edição número 3366.