ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim


 

DECRETO Nº 065/2022                          Coxim-MS, 21 de janeiro de 2022.

 

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Coxim-MS, por tempo indeterminado, medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.”

 

       

       

        O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO, o expressivo aumento no número de infectados pela COVID-19 bem como pela influenza H3N2 em nosso município;

CONSIDERANDO que, a nova variante do vírus da COVID-19 têm velocidade de contágio muito maior que as até então encontradas;

CONSIDERANDO, a alta exponencial dos casos de COVID-19 em todo o Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO, o enorme risco de contágio determinado por pessoas assintomáticas;

CONSIDERANDO, a recomendação técnica nº 001/GEVISA/2022 e o protocolo de biossegurança anexo à esta;

CONSIDERANDO, a Nota Técnica nº 24 emitida pelo Estado de Mato Grosso do Sul; 

CONSIDERANDO, finalmente, que a situação demonstra a urgência de adoção de novas medidas preventivas.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Fica reiterado o uso obrigatório de máscaras de proteção a saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim, inclusive em espaços públicos abertos ou não.

Art. 2º. Nos termos do protocolo de biossegurança apresentado pela Vigilância Sanitária de Coxim-MS, fica determinado que o servidor que for pessoa idosa (60 anos ou mais), gestante, for portador de doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes, deverá exercer suas atividades na modalidade “home office”, salvo, justificada impossibilidade ante a natureza de suas funções.

 

Art. 3º. A modificação do regime de serviço definido no artigo 2º deste Decreto não implica em alteração da remuneração do servidor público e do empregado público. 

Art. 4º. Conforme previsto na nota técnica estadual nº 24, para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como medida não farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período:

I – Sintomáticos: 7 dias a contar da data de início de sintomas, E ausência de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e ausência dos sintomas respiratórios há pelo menos 24 horas. Para os que permanecerem sintomáticos no 7º dia, manter o isolamento por 10 dias;

II - Assintomáticos - confirmados laboratorialmente (RT PCR ou TR antígeno): Deve-se manter isolamento suspendendo-o após 7 dias da data de coleta da amostra. 

§1º - Contatos de casos confirmados, devem manter-se em isolamento domiciliar e realizar o teste para covid-19 no 5º dia da última exposição ao caso confirmado.

I - Se negativo e assintomático: estará liberado do isolamento mas com orientação de adoção de medidas adicionais de prevenção de forma reforçada.

III - Se positivo - sintomático ou assintomático: manter isolamento por 7 dias a contar da data de início de sintomas ou data de realização do exame - assintomáticos.

a) Será liberado do isolamento após o 7º dia se não apresentar febre sem uso de medicamentos antitérmicos e ausência dos sintomas respiratórios há pelo menos 24 horas. 

b) Para os que permanecerem sintomáticos no 7º dia, manter o isolamento por 10 dias.

c) Se ao 10º dia de isolamento, permanecer sintomático, manter o isolamento até que complete 24hs sem sintomas e sem febre, independente do tempo, podendo ser liberado após esse período.

Art. 5º. Sendo constatado o descumprimento do isolamento determinado o caso será encaminhado para a Vigilância Sanitária Municipal para responsabilização administrativa, bem como, para o Ministério Público Estadual, para possível responsabilização no âmbito penal.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.              

Coxim-MS, em 21 de janeiro de 2022.



 

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

Coxim/MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 21/01/2022 / Edição número 3486.