ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

DECRETO N° 214/2020

"Dispõe sobre a abertura de templos religiosos, e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 15, I e II, no art. 17, e no art. 78, VII, da Lei Orgânica do Município de Coxim-MS:

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo

coronavírus,

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - covíd19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);

Rua 10 Dezembro, n. 268 - Bairro Centro - Coxim/MS. Telefone: (67) 3291-1163 Site: www.coxim.ms.gov.br

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social precoce para contenção da disseminação da

Covid19,

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, seguindo as orientações abaixo:

  1. - A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja);
  2. - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
  3. - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70%ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão.

Art. 2° - Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no Art. 1°, deverão cumprir as seguintes obrigações:

  1. - ter como horário de funcionamento das 06:00h às 21:00h;
  2. - os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
  3. - devem disponibilizar álcool em gel para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
  4. - se possível, aferir a temperatura corporal na entrada, mediante a utilização de termômetros infra­vermelhos;
  5. - todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
  6. - proibir a entrada de idosos (pessoas com 60 anos ou mais) e de menores de 12 (doze) anos;

 

 

  1. - recomenda-se número maior de missas e cultos para evitar aglomerações, observado o horário acima;
  2. - fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação da doença, em lugar visível ao público;
  3. - todos os bebedouros devem permanecer lacrados;
  4. - evitar apertos de mãos, abraços ou outras formas de contatos, durante todo o tempo de culto ou missa.

Art. 3° - Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

  1. - durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
  2. - fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultosreligiosos ou missas on line, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
  3. - Nos cultos ou missas em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, deverá ser observada a boa prática de higiene na manipulação dos mesmos.

Art. 4° - O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1° está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos arts. 2°, 3° e 4°:

  1. - priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
  2. - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;
  3. - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

 

 

  1. - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadorese disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

V-o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

VI - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

VII-deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;

  1. - realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
  2. - disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;
  3. - durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
  4. - se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

XII-o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

Art. 5° - A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública;

 

Parágrafo Único. Os regramentos sanitários determinados por esta Portaria deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos, igrejas e afins.

Art. 6° - As autorizações ora previstas poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim (MS), 22 de abril de 2020

Aluízio São José Prefeito Municipal Coxim/ms

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 23/04/2020 / Edição número 3174.