ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 528/2021, DE 2 DE JUNHO DE 2021.

“Dispõe sobre medidas de combate à pandemia de COVID19 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim-MS.

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2021, encaminhada pela Gerência de Vigilância Sanitária – GEVISA e Procuradoria-Geral do Município de Coxim – PGMC.

CONSIDERANDO a Recomendação 001/2021/01PJ/CXM, enviada pelo Ministério Público Estadual.

CONSIDERANDO a Recomendação encaminhada pela ASSOMASUL por meio do ofício circular nº 17/2021-PRESID/GAB.

D E C R E T A:

Art. 1º Além das aulas presenciais, fica proibido o funcionamento de atividades comerciais e templos religiosos, bem como das instituições bancárias, financeiras e casas lotéricas, das 21 horas do dia 2 de junho às 5h do dia 7 de junho de 2021.

Parágrafo único – Em relação aos templos religiosos, fica permitido a realização dos cultos e cerimônias mediante live, desde que observados os protocolos de biossegurança.

Art. 2º Fica proibido qualquer forma de comercialização de bebidas alcoólicas, seja de forma presencial ou delivery, em todo o território do Município de Coxim.

Art. 3º Independentemente do dia e horário, permanece vedado, além da permanência e circulação de pessoas, o consumo de bebidas alcoólicas, tereré, chimarrão e narguilé, em locais públicos, balneários, clubes recreativos, ranchos e similares, bem como a realização de eventos particulares como casamentos, shows com música ao vivo ou som mecânico, aniversários e similares, independentemente do número de pessoas.

Art. 4º Durante os dias e horários restritivos tratados nos artigos anteriores, fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – serviços de saúde pública;

II – farmácias e drogarias; 

III – postos de combustíveis (com fechamento dos demais serviços disponíveis); 

IV – mercados, supermercados, mercearias, padarias e açougues (que atuem exclusivamente nesta modalidade), salvo o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas, que continua vedado; 

V – serviços funerários; 

VI – serviços médicos, odontológicos e veterinários de urgência e emergência; 

VII – restaurantes (vedado a venda de bebida alcoólica), borracharias e oficinas mecânicas às margens das rodovias BR-163 e BR-359;

VIII – delivery de gêneros alimentícios humanos e animais.

Parágrafo único – Em relação aos comércios que trabalhem com a venda de medicamentos animais, fica permitido exclusivamente na modalidade delivery, devendo, por consequência, o estabelecimento permanecer fechado ao público e com o quadro de funcionários reduzido ao estritamente necessário.

Art. 5º Salvo as exceções mencionadas no artigo anterior, fica vedado o funcionamento das demais atividades comerciais, inclusive o trabalho interno.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até às 5h do dia 7 de junho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.

Coxim-MS, 2 de junho de 2021.


 

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 02/06/2021 / Edição número 3376.