NOTA TÉCNICA SMSP/GEVISA 021/2020
Dispõe sobre as recomendações e protocolos para o funcionamento de clubes recreativos.
O Secretário Municipal de Saúde Pública, através de manifestação do Gerente de Vigilância Sanitária que abaixo assina, no uso de suas competências e atribuições conferidas no art. 88 da Lei Orgânica do Município de Coxim, bem como os atos privativos contidos no Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, lei nº 1293 de 21 de setembro de 1992, e demais legislações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a LEI Nº 13.979, de 6 de FEVEREIRO de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a recomendação de nº 0001/2020/01PJ/CXM, SAJ/MP nº 09.2020.00001237-0, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COXIM, que recomenda providências aos municípios de Coxim e Alcinópolis para contenção do amplo contágio pelo novo coronavirus;
CONSIDERANDO, o Decreto nº 162/2020, que dispõe sobre medidas administrativas para enfrentamento da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 167/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o número de casos recuperados aproxima do equilíbrio do número de casos notificados e que, salvo o advento de casos registrados na Agência Penitenciária de Mato Grosso do Sul, unidade de Coxim, a média móvel de casos dos últimos dez dias se manteve em 3,27 casos/dia.
CONSIDERANDO que após inúmeras medidas que estão contidas nos decretos municipais, disponíveis em https://www.coxim.ms.gov.br/servico/decretos-pandemia/17 , e com a diminuição da velocidade de infecção da COVID-19, há uma procura por flexibilização de setores que estão impossibilitados de executar suas atividades comerciais desde março do corrente ano;
CONSIDERANDO, que o estado de atenção deve ser mantido, pois as decisões dever ser tomadas a medida que os fatores epidemiológicos e dados são atualizados e que, o boletim epidemiológico do Estado de Mato Grosso do Sul, de 20 de outubro de 2020, publicado em www.coronavirus.ms.gov.br, publicou o resultado de 77.943 casos do COVID-19, 453 casos no dia, com 69% de ocupação global de leitos de UTI na macrorregião de Campo Grande, que é referência de saúde para microrregião de Coxim;
Determina:
Recomendações Gerais
A. Lavar frequentemente as mãos com água e sabão;
B. Se não ter acesso à água e sabão ou quando as mãos não estiverem visivelmente sujas, utilizar álcool a 70%;
C. Etiqueta respiratória:
Utilizar lenço descartável para higiene nasal;
Cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
Lavar as mãos com água e sabão após tossir ou espirrar.
D. Evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz, boca sem as mãos limpas;
E. Manter um distanciamento de no mínimo 2 metros entre pessoas;
F. Utilizar frequentemente máscaras de tecido reutilizáveis ou descartáveis, cobrindo boca e nariz;
G. Realizar correta higienização e desinfecção seguindo as orientações de higienização no site do Ministério da saúde https://www.saude.gov.br, ou da Anvisa http://portal.anvisa.gov.br.
Do funcionamento dos locais de recreação
Os estabelecimentos e atividades que omitirem informação acerca de colaboradores, proprietários e locatários com testagem positiva para o COVID-19, afim de manter o funcionamento comercial sem a interferência da autoridade de saúde, estarão sujeitos a multa grave no valor máximo previsto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, lei 1293/199, além do comunicado a autoridade policial nos termos do art. 268 do Código Penal Decreto lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940;
A inobservância, ainda que parcial, destas regras, poderá implicar na interdição das atividades, por prazo indeterminado.
Esta nota técnica vigorará após sua publicação.
Coxim – MS, 23 de outubro de 2020.
FRANCIEL LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Saúde
SSP/PMC/Coxim-MS
ALTAMIR COELHO DOURADO
Gerente de Vigilância Sanitária
SSP/PMC/COXIM
Matrícula PMC 35174