ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO N. 216/2020

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS, incluindo profissionais liberais e autônomos, e dá outras providências”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 15, I e II, no art. 17, e no art. 78, VII, da Lei Orgânica do Município de Coxim-MS:

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;

 

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social precoce para contenção da disseminação da Covid19;

RESOLVE:

Art. 1º - Este Decreto determina a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS, incluindo os profissionais liberais e autônomos.

 

Art. 2º - Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS somente poderão autorizar a entrada de consumidores ao local se estes estiverem usando máscaras de proteção à saúde, incumbindo aos proprietários, gerentes e prepostos, a sua verificação, inclusive no seu interior.

 

Parágrafo 1º - As máscaras de proteção à saúde, de caráter obrigatório, poderão ser profissionais ou não profissionais, considerando-se máscaras de proteção não profissionais aquelas feitas artesanalmente ou pelo próprio usuário, observadas as regras das autoridades de saúde quanto à sua eficácia, e considerando-se máscaras de proteção profissionais aquelas usadas por profissionais de saúde.

 

Parágrafo 2º - A não observância do previsto neste artigo poderá implicar na interdição do estabelecimento e na representação perante o órgão de classe, em se tratando de profissionais liberais e autônomos.

 

Art. 3º - O disposto no artigo antecedente aplica-se aos autônomos, clínicas médico-odontológicas, clínicas veterinárias, academias, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade e outros, e demais atividades que fazem atendimento de caráter profissional ou comercial.

 

Art. 4º - A não observância às disposições deste Decreto caracterizará também os crimes dos arts. 330 e 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais penalidades, incumbindo a sua fiscalização ao Procon e à Gerência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Coxim-MS, além de servidores públicos municipais designados para este fim, com as devidas comunicações à Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS, para os respectivos encaminhamentos.

 

Art. 5º - Na hipótese de comerciantes de produtos alimentícios in natura deverão eles promover ainda a embalagem das mercadorias em sacos plásticos higienizados, não deixando-os expostos quando das vendas.

 

Art. 6º - Os responsáveis aqui referidos não deverão permitir a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos e escritórios, quando for o caso.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim (MS), 27 de abril de 2020

 

 

Aluízio São José

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/04/2020 / Edição número 3176.