DECRETO N. 216/2020
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS, incluindo profissionais liberais e autônomos, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 15, I e II, no art. 17, e no art. 78, VII, da Lei Orgânica do Município de Coxim-MS:
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social precoce para contenção da disseminação da Covid19;
RESOLVE:
Art. 1º - Este Decreto determina a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção à saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS, incluindo os profissionais liberais e autônomos.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS somente poderão autorizar a entrada de consumidores ao local se estes estiverem usando máscaras de proteção à saúde, incumbindo aos proprietários, gerentes e prepostos, a sua verificação, inclusive no seu interior.
Parágrafo 1º - As máscaras de proteção à saúde, de caráter obrigatório, poderão ser profissionais ou não profissionais, considerando-se máscaras de proteção não profissionais aquelas feitas artesanalmente ou pelo próprio usuário, observadas as regras das autoridades de saúde quanto à sua eficácia, e considerando-se máscaras de proteção profissionais aquelas usadas por profissionais de saúde.
Parágrafo 2º - A não observância do previsto neste artigo poderá implicar na interdição do estabelecimento e na representação perante o órgão de classe, em se tratando de profissionais liberais e autônomos.
Art. 3º - O disposto no artigo antecedente aplica-se aos autônomos, clínicas médico-odontológicas, clínicas veterinárias, academias, escritórios de advocacia, escritórios de contabilidade e outros, e demais atividades que fazem atendimento de caráter profissional ou comercial.
Art. 4º - A não observância às disposições deste Decreto caracterizará também os crimes dos arts. 330 e 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais penalidades, incumbindo a sua fiscalização ao Procon e à Gerência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Coxim-MS, além de servidores públicos municipais designados para este fim, com as devidas comunicações à Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS, para os respectivos encaminhamentos.
Art. 5º - Na hipótese de comerciantes de produtos alimentícios in natura deverão eles promover ainda a embalagem das mercadorias em sacos plásticos higienizados, não deixando-os expostos quando das vendas.
Art. 6º - Os responsáveis aqui referidos não deverão permitir a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos e escritórios, quando for o caso.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim (MS), 27 de abril de 2020
Aluízio São José
Prefeito Municipal