DECRETO Nº 324/2021 COXIM-MS 02 de março de 2021.
“Dispõe sobre medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinado o toque de recolher em todo território do Município de Coxim, das 22h00 às 05h00.
§ 1º - Os estabelecimentos que tiverem o serviço de entrega/delivery instituído poderão funcionar durante o recolhimento domiciliar, respeitadas as normas de segurança em saúde e determinações do órgão sanitário.
§ 2º - Ficam excepcionadas do toque de recolher as atividades consideradas essenciais, tais como: farmácias, mercados, açougues, peixarias, sacolões, centros de abastecimento de alimentos, clínicas veterinárias de urgência e emergência, distribuidoras de gás, padarias, serviços funerários e postos de combustíveis.
§ 3º - Ficam ainda excepcionadas do toque de recolher as atividades de segurança pública, fiscalização, urgência e emergência.
Art. 2º. Os estabelecimentos que atuam como bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e similares deverão adotar as seguintes medidas:
Parágrafo único – os estabelecimentos do caput poderão instituir serviço de entrega/delivery.
Art. 3º. Os estabelecimentos que dispuserem de som ao vivo deverão adotar as seguintes medidas:
Art. 4º. O funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, deverá seguir às orientações abaixo:
Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e demais atividades em geral, deverão adotar as seguintes medidas:
Art. 6º. Os supermercados, mercados e similares, deverão adotar as seguintes medidas:
Art. 7º. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central da Avenida Virgínia Ferreira, entre outros, em qualquer horário, sob pena de caracterizar crime de desobediência e sansão administrativa.
Art. 8º. Constatada a aglomeração, o órgão municipal de fiscalização adotará as medidas cabíveis, em especial a notificação da pessoa física ou jurídica que dela estiver obtendo proveito, sobretudo econômico, com posterior comunicação à Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. Com o término do procedimento administrativo, que terá seu trâmite perante o Órgão Sanitário do Município, deverá ocorrer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Coxim – PGMC para a análise da juridicidade e adoção das medidas cabíveis visando a execução da penalidade.
§ 2º. A responsabilidade pelo desfazimento das aglomerações será dos órgãos de segurança pública, conforme o artigo 1º, § 2º do Decreto nº 15.577, de 06 de fevereiro de 2021, prorrogado pelo Decreto nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021, do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, expedirá normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.
Art. 10. Este Decreto, com prazo de validade de 30 dias, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim-MS, 02 de março de 2021
EDILSON MAGRO
Prefeito Municipal
Coxim-MS