ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 324/2021                                          COXIM-MS 02 de março de 2021.

 

“Dispõe sobre medidas de enfrentamento a pandemia do COVID-19’’ 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

 CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica determinado o toque de recolher em todo território do Município de Coxim, das 22h00 às 05h00.

§ 1º - Os estabelecimentos que tiverem o serviço de entrega/delivery instituído poderão funcionar durante o recolhimento domiciliar, respeitadas as normas de segurança em saúde e determinações do órgão sanitário.

§ 2º - Ficam excepcionadas do toque de recolher as atividades consideradas essenciais, tais como: farmácias, mercados, açougues, peixarias, sacolões, centros de abastecimento de alimentos, clínicas veterinárias de urgência e emergência, distribuidoras de gás, padarias, serviços funerários e postos de combustíveis.

§ 3º - Ficam ainda excepcionadas do toque de recolher as atividades de segurança pública, fiscalização, urgência e emergência.

Art. 2º. Os estabelecimentos que atuam como bares, conveniências, lanchonetes, restaurantes e similares deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento, respeitando o distanciamento de disposição de mesas de 2,00 metros e distanciamento social de 1,50 metros;
  2. Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
  3. Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
  4. Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
  5. Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
  6. Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
  7. Disponibilizar indicativo de lotação máxima;
  8. Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;
  9. Permitir a permanência de pessoas somente em assentos;
  10. O deslocamento de pessoas no interior dos estabelecimentos deverá ocorrer somente com o uso de máscara;

Parágrafo único – os estabelecimentos do caput poderão instituir serviço de entrega/delivery.

Art. 3º. Os estabelecimentos que dispuserem de som ao vivo deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Área destinada a apresentação dos músicos deverá ser isolada e exclusiva;
  2. Fica proibido o trânsito dos músicos durante a apresentação em meio a clientes;
  3. Fica proibido a criação de espaços destinados a dança;
  4. O estabelecimento deverá dispor, no local destinado aos músicos, álcool 70%;
  5. Os músicos só estarão dispensados do uso de máscara durante a apresentação;
  6. Os músicos deverão higienizar microfones, instrumentos e equipamentos antes do início de cada apresentação;
  7. Fica determinado o encerramento das apresentações 30min (trinta minutos) antes do toque de recolher.

Art. 4º. O funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, deverá seguir às orientações abaixo:

  1. A lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;
  2. Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo bloqueados, de forma física, aqueles que não puderem ser ocupados;
  3. Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;
  4. Fica vedado a permanência de pessoas no interior dos templos e igrejas sem o uso de máscara;
  5. Deverá ser apresentado, à Vigilância Sanitária, o protocolo de biossegurança de funcionamento, tratando de todas as atividades religiosas, sociais e funcionamento administrativo;
  6. As celebrações e atividades deverão obedecer rigorosamente ao toque de recolher. 

Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e demais atividades em geral, deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;
  2. Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
  3. Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
  4. Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
  5. Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
  6. Disponibilizar indicativo de lotação máxima;
  7. Em lotação máxima, realizar vedação de entrada ao estabelecimento;
  8. Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila.

Art. 6º. Os supermercados, mercados e similares, deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;
  2. Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
  3. Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
  4. Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
  5. Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
  6. Disponibilizar indicativo de lotação máxima;
  7. Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;
  8. Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
  9. Realizar higienização de carrinhos, cestas e demais equipamentos antes da entrada ao estabelecimento;
  10. Apresentar protocolo de desinfecção, ao menos uma vez a cada sete dias, à autoridade sanitária do Município de Coxim.

Art. 7º. Fica proibida a aglomeração de pessoas nas praças, praças de esportes, canteiro central da Avenida Virgínia Ferreira, entre outros, em qualquer horário, sob pena de caracterizar crime de desobediência e sansão administrativa.

Art. 8º. Constatada a aglomeração, o órgão municipal de fiscalização adotará as medidas cabíveis, em especial a notificação da pessoa física ou jurídica que dela estiver obtendo proveito, sobretudo econômico, com posterior comunicação à Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º. Com o término do procedimento administrativo, que terá seu trâmite perante o Órgão Sanitário do Município, deverá ocorrer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Coxim – PGMC para a análise da juridicidade e adoção das medidas cabíveis visando a execução da penalidade.

§ 2º. A responsabilidade pelo desfazimento das aglomerações será dos órgãos de segurança pública, conforme o artigo 1º, § 2º do Decreto nº 15.577, de 06 de fevereiro de 2021, prorrogado pelo Decreto nº 15.619, de 24 de fevereiro de 2021, do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, expedirá normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.

Art. 10. Este Decreto, com prazo de validade de 30 dias, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim-MS, 02 de março de 2021

 

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

Coxim-MS

 

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 02/03/2021 / Edição número 3328.