DECRETO N° 238/2020
“Estabelece regras para aquisição de cestas básicas por parte de famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente da pandemia mundial causada pela doença coronavirus/covid-19, através de fornecimento proporcionado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);
CONSIDERANDO o repasse de 200 (duzentas) cestas de alimentos (cestas básicas), por parte do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO que a doença coronavirus/covid-19 proporciona o incremento de vulnerabilidade social e econômica de famílias em situação de risco social;
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;
RESOLVE:
Art. 1º - Este Decreto estipula regras para doação e aquisição de cestas cestas básicas por parte de famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente de pandemia mundial da doença coronavirus/covid-19.
Parágrafo Único. Considera-se família em situação de vulnerabilidade social e econômica, para fins deste Decreto, aquela que se enquadra nas situações abaixo, sem prejuízo das demais legislações.
Art. 2º - Os interessados, inicialmente, deverão preencher ficha-padrão elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo preenchimento dar-se-á via telefone, através dos números abaixo informados, ficha-padrão esta que conterá informações de caráter pessoal e familiar.
Art. 3º - Após o preenchimento do documento, deverá a equipe técnica desta Secretaria observar o seguinte, quanto às famílias que serão contempladas:
I – As famílias a serem contempladas com as cestas básicas oriundas deste programa estadual deverão estar em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico e sem cobertura de qualquer outro benefício assistencial, com agravamento por estarem impossibilitadas de saírem de suas residências em decorrência de isolamento social causado pela pandemia da doença coronavirus/covid-19 e sem recursos financeiros para custear sua própria alimentação;
II – As Famílias que se enquadram no item anterior que possuam crianças, idosos ou portadores de necessidades especiais deverão preferir aquelas que não ostentam essa situação, bem como famílias que pagam aluguel residencial deverão igualmente preferir aquelas que possuam residência própria.
Art. 4º - As famílias a serem contempladas com este benefício eventual de assistência social deverão residir no Município de Coxim-MS há pelo menos 6 (seis) meses, sendo que a coordenação do serviço ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas equipes técnicas, em todas as suas etapas.
Art. 5º - Não será permitida a doação a pessoas jurídicas, ainda que tenham em seu estatuto social a assistência a pessoas carentes, e igualmente não será permitida a doação a famílias que possuam renda superior ao estipulado nos itens I e II do art. 3º.
Art. 6º - Deverão as equipes técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, antes da entrega das cestas de alimentos, promover a inspeção in loco das informações declaradas na ficha-padrão, verificando sua veracidade e coletando a assinatura daquele que as ofereceu, sob as penas da lei, com arquivamento em pastas específicas, à disposição das autoridades constituídas.
Parágrafo Único. Deverão as equipes técnicas ainda efetuar o cadastro das famílias contempladas, o estudo social e confeccionar termo de doação/recebimento.
Art. 7º - No ato da entrega do benefício fica expressamente proibida a presença de ocupantes de cargos políticos ou Secretários Municipais, sem exceção, proibindo-se ainda qualquer tipo de registro que não seja aquele estritamente necessário ao arquivamento de dados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando a entrega a cargo das equipes técnicas acima mencionadas.
Art. 8º - No exercício da função fiscalizatória, poderá a Câmara Municipal de Coxim-MS solicitar cópia de documentação que entender pertinente, mas sempre observando o disposto no artigo anterior.
Art. 9º - Cópia de todas as fichas-padrão confeccionadas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral, para os devidos fins, com as especificações das famílias contempladas.
Parágrafo Único. Se as equipes técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social verificarem indícios de falsidade ideológica por parte dos interessados, deverão remeter notícia-crime ao Ministério Público criminal da comarca de Coxim-MS, ou à autoridade policial.
Art. 10 – Deverá a Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS dar o suporte jurídico necessário à efetivação deste Decreto, quando solicitada para esta finalidade.
Art. 11 – Ficam à disposição da população em geral os seguintes números telefônicos: 9.9603-2066; 9.9663-4603; 9.9962-3230 e 9.9663-2761, os quais deverão ser utilizados para fins de cadastros.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Coxim (MS), 8 de maio de 2020
Aluízio São José
Prefeito Municipal