ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 437 DE 22 DE ABRIL DE 2021.

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Coxim-MS, das medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus).”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim-MS.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – Covid-19;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

CONSIDERANDO a nova onda de contaminação pelas diversas cepas da doença, bem como o crescente aumento de contágio, principalmente entre a população de 20 a 49 anos ;

CONSIDERANDO que os leitos públicos de UTI estão com a taxa de ocupação (adulto) em 103% ;

CONSIDERANDO que as novas variantes do vírus têm velocidade de contágio muito mais rápida e são bem mais agressivas, evoluindo para casos graves;

CONSIDERANDO o enorme risco de contágio determinado por pessoas assintomáticas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos que possibilite o desenvolvimento da economia, porém sem prejuízo às atenções de isolamento social, recomendado para o momento;

CONSIDERANDO as medidas previstas no plano de contingenciamento e no Projeto Prosseguir.

D E C R E T A:

Art. 1º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual no território do Município de Coxim, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 2º Os órgãos públicos, comércio em geral e empregadores deverão disponibilizar álcool em gel aos seus servidores, clientes e funcionários.

Art. 3º Fica vedado:

I – o funcionamento do comércio e a circulação de pessoas e de veículos das 22 às 5 horas;

II – a realização de eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins, com participação de mais de 50 (cinquenta) pessoas e sem o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas;

III – a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

b) do distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;

c) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

IV - Em relação às conveniências, o consumo no local.

Parágrafo único. Todo e qualquer evento coletivo no âmbito do Município de Coxim dependerá de prévia análise e aprovação pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 4º Independentemente do dia e horário, fica expressamente proibido a aglomeração de pessoas às margens dos rios e córregos, Avenida Virgínia Ferreira e demais vias públicas, bem como o consumo compartilhado de tereré e narguilé.

Parágrafo único. Considera aglomeração a presença de duas ou mais pessoas que não residam na mesma casa e que estejam a menos de 1,5m (um metro e meio) de distância umas das outras.

Art. 5º Clínicas médicas e odontológicas, bem como salões de beleza e estabelecimentos de estética, deverão atender apenas com agendamento, ficando vedada a espera na recepção.

Parágrafo único. Os agendamentos deverão observar os horários atinentes ao toque de recolher.

Art. 6º As restrições de funcionamento e circulação não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, transporte, fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros), bem como aos restaurantes e serviços mecânicos e de socorro às margens da BR-163, BR-359 e MS-223 e;

III - aos supermercados, mercados e mercearias, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedado (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

Parágrafo único. A prestação de serviços públicos pelo Poder Legislativo Municipal e pelas demais esferas de Governo (Estadual e Federal), bem como pelo Ministério Público e Defensoria Pública, observará os normativos próprios, não se aplicando as disposições deste Decreto.

Art. 7º Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo Municipal deverão adotar medidas que visem à segurança das pessoas e à ocupação segura dos ambientes de trabalho, sem prejuízo da continuidade das atividades e serviços públicos, ficando autorizados a regulamentar os regimes de trabalho dos servidores e o atendimento ao público, tais como:

I - priorização de realização de reuniões por meio de videoconferência ou de outros meios eletrônicos e, na impossibilidade, a determinação dos protocolos a serem seguidos para que estas ocorram de forma presencial em ambiente próprio;

II - limitação do percentual ou da quantidade de servidores que prestarão os serviços de forma presencial;

III - fixação de turnos de revezamento entre os servidores;

IV - estabelecimento do regime de teletrabalho;

V - fixação de regime de trabalho misto, com atividades presenciais e remotas;

VI - determinação de ações para identificação, comunicação e afastamento de servidores com suspeitas, sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19.

Art. 8º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição, parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da referida Lei.

Parágrafo único. Considera estabelecimento infrator aquele que obtém proveito econômico da aglomeração.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, bem como pela Vigilância Sanitária Estadual, contando com a cooperação da Vigilância Sanitária do Município, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644, de 31 de março de 2021.

Art. 10. Além do número telefônico 190, as denúncias ao descumprimento das normas previstas neste Decreto poderão ser realizadas por meio do telefone da Vigilância Sanitária do Município: 67-9.9962-3170.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.

Coxim-MS, 22 de abril de 2021.

EDILSON MAGRO – PREFEITO MUNICIPAL

Flávio Dias – Vice-Prefeito

Adriano Loureiro Fernandes - Procurador-Geral do Município

Lasalette Aparecida Bell de Souza – Secretária Municipal de Saúde

Luiz Eduardo dos Santos – Gerente da Vigilância Sanitária

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/04/2021 / Edição número 3354.