ECRETO Nº 607/2021 Coxim-MS, 09 de julho de 2021.
“Dispõe sobre permissão de funcionamento dos “Ranchos” e similares, autoriza a realização de eventos e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A
Art. 1º. Fica reiterado o uso obrigatório de máscaras de proteção a saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim, inclusive em espaços públicos.
Art. 2º. - Fica permitido no município de Coxim, a partir da data da publicação deste decreto, o funcionamento dos “Ranchos”, pousadas e similares, seja para prática do turismo (pesca, passeios etc...) seja na modalidade “day use” (locação particular do espaço).
Parágrafo único – Os estabelecimentos citados no caput deste artigo, deverão, obrigatoriamente, seguir todas as recomendações feitas na nota técnica smsp/gevisa 001/2021.
Art. 3º. Fica permitida, ainda, a realização de eventos, desde que, sejam adotadas as seguintes medidas:
Manter lotação máxima de 40% da capacidade do local, respeitando o distanciamento de disposição de mesas (se houver) de 2,00 metros e distanciamento social de 1,50 metros;
Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
Determinar o uso obrigatório de máscara;
Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
Disponibilizar indicativo de lotação máxima;
Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no local;
Os eventos deverão obedecer rigorosamente ao toque de recolher.
Parágrafo Único: A realização de qualquer evento, deverá ser precedida de apresentação de protocolo de biossegurança na Vigilância Sanitária de Coxim-MS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e somente poderá ser realizado, caso aprovado o referido protocolo por esta.
Art. 4º. Fica instituído, no município de Coxim, o “toque de recolher” das 23 às 5 horas.
Parágrafo Único - As restrições de horário estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam:
I - à circulação de pessoas e de veículos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, os serviços mecânicos e de socorro às margens da BR-163, BR-359 e MS-223, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues) e serviços congêneres;
III - aos hipermercados, supermercados, mercados e congêneres, dentre os quais não se incluem as conveniências.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, poderá expedir normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.
Coxim-MS, em 09 de julho de 2021.
EDILSON MAGRO
Prefeito Municipal
Coxim/MS