ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

NOTA TÉCNICA SMSP/GEVISA 001/2021

Dispõe sobre as recomendações e protocolos de funcionamento das atividades realacionadas ao turismo, ecoturismo e contemplação;

O Gerente de Vigilância Sanitária do Município de Coxim-MS, no uso de suas competências e atribuições conferidas no art. 88 da Lei Orgânica do Município de Coxim, bem como os atos privativos contidos no Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, e demais legislações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), e;

CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a recomendação de nº 0001/2020/01PJ/CXM, SAJ/MP nº 09.2020.00001237-0, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE COXIM, que Recomenda providências aos municípios de Coxim e Alcinópolis para contenção do amplo contágio pelo Coronavírus;

Recomendações Gerais;

  1. Lavar frequentemente as mãos com água e sabão;
  2. Se não tiver acesso à água e sabão ou quando as mãos não estiverem visivelmente sujas, utilizar álcool a 70%;
  3. Etiqueta respiratória:

 Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

 Cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;

 Lavar as mãos com água e sabão após tossir ou espirrar.

  1. Evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e/ou boca sem as mãos limpas;
  2. Manter um distanciamento de no mínimo 2 metros entre pessoas;
  3. Utilizar frequentemente máscaras de tecido reutilizáveis ou descartáveis, cobrindo boca e nariz;
  4. Realizar correta higienização e desinfecção seguindo as orientações de higienização no site do Ministério da saúde https://www.saude.gov.br, ou da Anvisa http://portal.anvisa.gov.br.

Art. 1º - Do funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades relacionadas ao turismo:

  1. Reduzir a capacidade de hospedagem e atendimento a 40% dos leitos fixos;
  2. A capacidade de permanência de pessoas será de acordo com a proporcionalidade dos leitos fixos;
  3. O estabelecimento deverá estar atualizado com todas informações e dados locais através de preenchimento de cadastro disponível no link http://bit.ly/turismoCoxim;
  4. Todo estabelecimento deverá comunicar a autoridade sanitária com antecedência mínima de 05 (dias) a locação destinada ao turismo, cadastrando todas as informações solicitadas de modo obrigatório disponíveis no link http://bit.ly/locacaoCoxim;
  5. Colchões e travesseiros deverão ser dotados de dispositivos impermeáveis;
  6. Todo turista e/ou visitante deverá apresentar comprobatório de estadia emitido pelo link de locação;
  7. Determinar que em todos os locais de entrada dos estabelecimentos estejam dispostos álcool a 70%;
  8. Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
  9. Disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;
  10. Não ofertar lençóis, cobertores, edredons e outras aparelhos de cama, mesa e banho;
  11. Colaboradores e proprietários deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual a todo tempo em que permanecerem no local;
  12. Os proprietários deverão dispor de cadastro prévio de todos os clientes, contendo nome, endereço, CPF, telefone, idade, tipo e placa de veículo, com disposição em local visível e acessível à fiscalização;
  13. Proibir a entrada de demais pessoas no local ultrapassando o limite estabelecido de atendimento, sob pena da perca de autorização de atendimento, cassação de alvará de localização e/ou multa;
  14. Realizar desinfecção em toda área do estabelecimento utilizando protocolos estabelecidos na Nota Técnica 034/2020, antes e após o recebimento de cada cliente;
  15. Promover a renovação de ar, regularmente, das salas e espaços fechados, abrindo as janelas e portas para passagem da correnteza aérea;
  16. Utilizar lixeiras que não precisem ser abertas manualmente e esvaziá-las várias vezes ao dia;
  17. Apresentar comprobatório de tratamento de locais destinados a banho;
  18. Proibir o acesso de pessoas com sintomas gripais no estabelecimento, comunicando de forma imediata a autoridade de saúde, através do telefone (67) 99936-5251;
  19. Proibir a realização de outros eventos festivos e/ou adversos a este dispositivo no local;
  20. Em locais que utilizarem embarcações destinadas a pesca, contemplação e ecoturismo deverão seguir as regras de redução de capacidade a 40%, higienizando todos locais de contato a cada utilização, com produtos devidamente registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  21. Os locais que possuírem espaços destinados a alimentação deverão seguir a resolução ANVISA de nº 216 de 15 de setembro de 2004, bem como demais notas emitidas pela Gerência de Vigilância Sanitária de Coxim;
  22. Os protocolos descritos nesta nota técnica não eximem os estabelecimentos/atividades da apresentação das documentações e certificações que regulam o funcionamento, nos termos da lei;
  23. Os estabelecimentos e atividades que omitirem informação acerca de colaboradores, proprietários e locatários com testagem positiva para o COVID-19, afim de manter o funcionamento comercial sem a interferência da autoridade de saúde, estarão sujeitos a multa grave no valor máximo previsto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei 1293/199, além do comunicado a autoridade policial nos termos do art. 268 do Código Penal;

Art. 2º Dos estabelecimentos destinados a locação para Day Use:

  1. Deverão ter lotação máxima de 20 pessoas;
  2. Proibir a entrada de demais pessoas no local ultrapassando o limite estabelecido de atendimento, sob pena da perca de autorização de atendimento, cassação de alvará de localização e/ou multa;
  3. O estabelecimento deverá estar atualizado com todas informações e dados locais através de preenchimento de cadastro disponível no link http://bit.ly/turismoCoxim;
  4. Todo estabelecimento deverá comunicar a autoridade sanitária com antecedência mínima de 05 (dias) a locação destinada ao turismo, cadastrando todas informações solicitadas de modo obrigatório disponíveis no link http://bit.ly/locacaoCoxim;
  5. Deverá apresentar comprobatório de manutenção de piscinas e locais destinados a banho, com periodicidade semanal de acordo com o uso;
  6. Realizar desinfecção em toda área do estabelecimento utilizando protocolos estabelecidos na Nota Técnica 034/2020, antes e após o recebimento de cada cliente;
  7. Fica proibida a realização de eventos;
  8. Utilizar lixeiras que não precisem ser abertas manualmente e esvaziá-las várias vezes ao dia;
  9. Proibir o acesso de pessoas com sintomas gripais no estabelecimento, comunicando de forma imediata a autoridade de saúde, através do telefone (67) 99936-5251;
  10. Determinar que em todos os locais de entrada dos estabelecimentos estejam dispostos álcool 70%;
  11. Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
  12. Disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;
  13. Não ofertar lençóis, cobertores, edredons e outros aparelhos de cama, mesa e banho;
  14. Os protocolos descritos nesta nota técnica não eximem os estabelecimentos/atividades da apresentação das documentações e certificações que regulam o funcionamento, nos termos da lei.
  15. Os estabelecimentos e atividades que omitirem informação acerca de colaboradores, proprietários e locatários com testagem positiva para o COVID-19, afim de manter o funcionamento comercial sem a interferência da autoridade de saúde, estarão sujeitos a multa grave no valor máximo previsto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de acordo com o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.293/1999, além do comunicado a autoridade policial nos termos do art. 268 do Código Penal Decreto lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940;

A inobservância, ainda que parcial, destas regras, poderá implicar na interdição das atividades, por prazo indeterminado.

Esta nota técnica vigorará após sua publicação.

Coxim-MS, 02 de março de 2021.

 

 

Lasalette Aparecida Bell de Souza

Secretária Municipal de Saúde

PMC/Coxim-MS

 

 

Luiz Eduardo dos Santos

Gerente de Vigilância Sanitária

SSP/PMC/COXIM

 

 

 

 

 

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 02/03/2021 / Edição número 3328.