ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO N. 217/2020

 

 

“Dispõe sobre regras de fiscalização, pela Administração municipal, na prevenção e combate à doença coronavirus/covid-19, durante o período de pandemia mundial declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e dá outras providências”

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 15, I e II, no art. 17, e no art. 78, VII, da Lei Orgânica do Município de Coxim-MS:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus;

 

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal (CF/88);

 

CONSIDERANDO a necessidade de estrito controle social precoce para contenção da disseminação da Covid19;

RESOLVE:

Art. 1º - Este Decreto disciplina as regras e ações de fiscalização, pela Administração municipal, na prevenção e combate à doença coronavirus/covid-19, estipulando princípios e diretrizes a serem observados pelos agentes públicos.

 

Parágrafo Único. Consideram-se ações de fiscalização aquelas condutas do Poder Público municipal que visem dar efetividade aos Decretos emitidos pelo Poder Executivo municipal, bem como às normativas expedidas pelas autoridades sanitárias e de saúde de âmbito estadual ou federal, que digam respeito à doença indicada no artigo acima.

 

Art. 2º - A atuação dos órgãos e agentes de fiscalização no combate à pandemia causada pelo coronavirus/covid-19 deverá se pautar pelo respeito aos valores fundantes do Estado Democrático de Direito, especialmente:

 

I – Dignidade da pessoa humana;

 

II - Ampla defesa e contraditório;

 

III – Função social da atividade econômica;

 

IV – Preponderância do interesse coletivo sobre o privado;

 

V – Saúde como um direito universal e de participação efetiva de todos os entes da Federação;

 

VI – Proteção às pessoas vulneráveis e em situação de risco social, notadamente aquelas que compõem as classes sociais com menor poder aquisitivo e de renda;

 

VII – Igualdade de todos perante a lei.

 

Art. 3º - A atuação descrita no artigo antecedente deverá priorizar o caráter educativo e pedagógico das medidas fiscalizatórias, mas observando o direito à saúde como um direito fundamental, a prevalecer sobre as regras da atividade econômica, quando colidentes.

 

Art. 4º - As ações de fiscalização, pelos órgãos e agentes públicos designados para a função, deverão ser constantes e rotineiras, observando-se o seguinte:

 

I – Periodicidade;

 

II – Serem realizadas, prioritariamente, pelos servidores públicos que exerçam suas funções nos órgãos e entidades de fiscalização do Município de Coxim-MS, e, subsidiariamente, pelos servidores públicos designados para este fim, os quais ficam investidos de poder de polícia administrativa;

 

III – Seguirem o procedimento previsto no Código de Posturas do Município de Coxim-MS (Lei Complementar n. 83, de 2007), para fins de autuação, quando necessária, sendo que a autuação somente poderá ser realizada pelos servidores públicos municipais que exerçam suas funções nos órgãos e entidades de fiscalização municipais.

 

Art. 5º - Além das autuações, poderá qualquer servidor público municipal, quando designado para a função fiscalizatória, expedir notificações para observância das regras estatuídas nos Decretos emitidos.

 

Parágrafo Único. As notificações deverão indicar:

 

a)O nome do infrator e, em se tratando de pessoa jurídica, o seu nome de fantasia, quando não for possível obter a denominação ou a razão social;

 

b)Os números do RG, CPF e CNPJ, conforme o caso;

 

c)Os artigos infringidos, com descrição do ato infracional em campo próprio;

 

d)O prazo para apresentação de defesa escrita, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, defesa esta a ser dirigida ao Secretário Municipal de Saúde Pública, que decidirá em igual prazo, podendo, para tanto, ser assessorado pela Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS;

 

e)A assinatura do infrator, ou de duas testemunhas, na hipótese de recursa.

 

Art. 6º - Se o agente de fiscalização entender, ante a gravidade da situação, ser necessária a promoção de imediata interdição da atividade, deverá comunicar o fato ao Gerente da Gerência de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Coxim-MS ou ao Diretor do Procon de Coxim-MS, os quais deverão referendar a decisão, com seu acompanhamento pessoal.

 

Parágrafo Único. São situações que ensejam a interdição, imediata ou não, da atividade, entre outras:

 

a)Contumaz desrespeito às regras definidas nos Decretos municipais e demais legislações, no que diz respeito à prevenção e combate à doença coronavirus/covid-19;

 

b)Exposição de número considerável de pessoa ao risco de contágio desta doença;

 

c)Não tomada de providências, quando instado a isso pelo agente público.

 

Art. 7º - Deverão, ainda, ser observados os dispositivos constantes dos arts. 5º ao 19 do Código de Posturas do Município de Coxim-MS (Lei Complementar n. 83, de 2007), quanto à autuação, sendo que a notificação deverá seguir o rito determinado através deste Decreto.

 

Art. 8º - A desinterdição somente ocorrerá se corrigidos os fatos ensejadores da medida e depende de manifestação expressa do Secretário Municipal de Saúde Pública do Município de Coxim-MS, através de ato próprio.

 

Art. 9º - As ações de fiscalização poderão ocorrer em qualquer dia e horário, podendo contar com apoio de forças militares e de segurança, observando as regras do Código de Posturas do Município de Coxim-MS (Lei Complementar n. 83, de 2007), acima destacadas.

 

Art. 10 – Sem prejuízo de eventuais autuações e notificações, poderá o infrator responder pelos crimes dos arts. 330 e 268 do Código Penal Brasileiro, com comunicação das autoridades constituídas para tanto, incumbindo à Procuradoria Geral do Município de Coxim-MS a propositura de ações visando a condenação em danos morais coletivos, a suspensão e a cassação de alvarás, quando for o caso, bem como os encaminhamentos aqui referidos.

 

Art. 11 – Se imprescindíveis às ações de fiscalização, poderão ser determinadas requisições administrativas, observados os requisitos descritos em Decreto específico.

 

Art. 12 – Deverá o Secretário Municipal de Saúde Pública do Município de Coxim-MS editar portaria disciplinando a periodicidade das ações de fiscalização, determinando locais e formas de atuação, bem como elaborar a lista nominal de servidores que atuarão nestas ações.

 

Art. 13 – As ações de fiscalização poderão ser por amostragem.

 

Art. 14 – Considera-se fiscalização por amostragem, para os fins deste Decreto, aquela que se dirija a determinadas atividades ou estabelecimentos, ou mesmo aquela realizada apenas em determinados bairros ou ruas/avenidas, a critério da Administração.

 

Art. 15 – Poderão ser interditadas vias quando necessário ao melhor desenvolvimento dos trabalhos, com comunicação prévia às autoridades de trânsito, podendo ainda ocorrer fiscalização volante, assim consideradas aquelas de caráter itinerante, especialmente para coibir aglomeração e permanência de pessoas nos logradouros públicos, em especial nas praças e canteiro central da Avenida Virgínia Ferreira.

 

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Coxim (MS), 27 de abril de 2020

 

 

Aluízio São José

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 27/04/2020 / Edição número 3176.