DECRETO Nº 567/2021 Coxim-MS, 17 de junho de 2021.
“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Coxim-MS, de medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 por tempo indeterminado e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a Recomendação TÉCNICA nº 008/GEVISA/2021, encaminhada pela Vigilância Sanitária de Coxim.
D E C R E T A
Art. 1º Fica estipulado, no âmbito do Município de Coxim, o toque de recolher das 22h às 5h, durante todos os dias da semana.
Parágrafo único – durante o toque de recolher, fica vedado a circulação de pessoas e de veículos.
Art. 2º Independentemente do dia e horário, bem como do anexo II da deliberação do comitê gestor do Prosseguir nº 4, de 9 de junho de 2021, fica determinado a suspensão das seguintes atividades:
I – realização de eventos, casamentos, aniversários, festas e similares;
II – permanência de pessoas em praças, balneários e similares;
III – atividades esportivas, na modalidade coletiva;
IV - funcionamento de clubes recreativos, boates, casas de show, ranchos, espaços alugados para eventos e festas, aluguel de chácaras para uso coletivo e similares;
V - utilização dos espaços infantis presentes nos comércios e locais públicos;
VI - som ao vivo, mecânico e similares;
VII - consumo no local, em bares e conveniências;
VIII - aglomeração de pessoas às margens dos rios e córregos, Avenida Virgínia Ferreira e demais vias públicas, bem como o consumo compartilhado de tereré e narguilé.
Art. 3º Respeitado o toque de recolher e as demais medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia, fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I - serviços de cabeleireiro, barbearia, salões de beleza e afins, nos casos de prévio agendamento;
II – aos supermercados, mercados, padarias, açougues, conveniências e congêneres;
III – comércio varejista em geral.
Art. 4º O toque de recolher não se aplica:
I - à circulação de pessoas e de veículos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
II - aos serviços de saúde pública;
III – aos serviços de transporte;
IV – aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery;
V - às farmácias e drogarias;
VI - às funerárias;
VII - aos postos de combustíveis;
VIII - aos serviços mecânicos e de socorro, bem como restaurantes localizados às margens da BR-163, BR-359 e MS-223;
IX - aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues) e serviços congêneres.
Art. 5º Os estabelecimentos que atuam como conveniências, lanchonetes, padarias, restaurantes e similares deverão adotar as seguintes medidas:
I - manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento, respeitando o distanciamento de disposição de mesas de 2,00 metros e distanciamento social de 1,50 metros;
II - disponibilizar a demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
III - determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
IV - disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
V - disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
VI - disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
VII - disponibilizar indicativo de lotação máxima;
VIII – quando em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;
IX - permitir a permanência de pessoas somente em assentos;
X – fiscalizar que o deslocamento de pessoas no interior dos estabelecimentos ocorra somente com o uso de máscara;
Art. 6º O funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, deverá seguir às orientações abaixo:
I - a lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;
II - os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo bloqueados, de forma física, aqueles que não puderem ser ocupados;
III - deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;
IV - fica vedado a permanência de pessoas no interior dos templos e igrejas sem o uso de máscara ou com o uso incorreto;
V - deverá ser apresentado o protocolo de biossegurança de funcionamento, tratando de todas as atividades religiosas, sociais e funcionamento administrativo, à Vigilância Sanitária do Município de Coxim;
VI - as celebrações e atividades deverão obedecer rigorosamente ao toque de recolher.
Art. 7º Os supermercados, mercados, mercearias, açougues e similares, deverão adotar as seguintes medidas:
I - manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;
II - determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;
III - disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;
IV - disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;
V - disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;
VI - disponibilizar indicativo de lotação máxima;
VII – quando em lotação máxima, realizar vedação de entrada ao estabelecimento;
VIII - disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;
IX - realizar higienização de carrinhos, cestas e demais equipamentos antes da entrada ao estabelecimento;
X - apresentar protocolo de desinfecção, ao menos uma vez a cada sete dias, à autoridade sanitária do Município de Coxim;
XI - permitir que somente uma pessoa de cada família adentre ao supermercado para realizar suas compras.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento deste Decreto no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais, templos e similares, será exercida pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo desfazimento das aglomerações será dos órgãos de segurança pública.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, expedirá normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.
Coxim-MS, 17 de junho de 2021.
EDILSON MAGRO
Prefeito Municipal