ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

LEI ORDINÁRIA N° 1.833/2019, DE  13/11/2019

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019 no município de Coxim, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal,  “REFIS”, no âmbito do Município de Coxim – MS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em divida ativa, relativos a Imposto Sobre Serviço - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Alvarás de Funcionamento e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município, devidos ate 31 de Dezembro de 2018 e outros débitos de natureza não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não de outros débitos de natureza não tributária, desde que, vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal inscritos em dívida ativa.

 Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de Dezembro de 2018, inscritos ou não em divida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento administrativo ativo, atrasado ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

 Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais Municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento a vista ou novo parcelamento, conforme discriminado abaixo:

I – à vista.

II – em 06 (seis) parcelas fixas, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês;

III – em 12 (doze) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês;

IV – em 18 (dezoito) parcelas fixas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês;

§ 1º - O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) em relação a débitos do imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) no que se referirem aos demais débitos.

§ 2º - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser instituído com comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe mínimo de 10% do valor executado, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Jurídica do Município, até a quitação do parcelamento.

§ 3º - Os honorários advocatícios de que trata o § 2º,  não integrarão a composição dos valores das parcelas, devendo ser quitados antes do deferimento do parcelamento.

§ 4º - Para os débitos de ISSQN ajuizados de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o requerimento deverá ainda ser instituído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.

§ 5º - As parcelas terão vencimento até o dia 20 de cada mês.

§ 6º - A suspensão da exigibilidade, para fins de expedição de certidões, será reconhecida após comprovação do pagamento da primeira parcela.

§ 7º - Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes do regime Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data de opção.

Art. 4º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos juros e multas acrescidos aos débitos tributários, que variará de acordo com as seguintes formas de pagamento:

I - Para quitação em parcela única até o dia 30 de dezembro de 2019, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multas, recolhendo apenas o valor liquido do respectivo tributo, acrescido de correção monetária e honorários de no mínimo 10%, desde que abrangido pelo REFIS.

II -  Para o parcelamento em 06 (seis) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de no mínimo 10%, desde que abrangido pelo REFIS.

III -  Para o parcelamento em 12 (doze) vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de no mínimo 10%, desde que abrangido pelo REFIS.

IV -  Para o parcelamento em 18 (dezoito vezes, o contribuinte será beneficiado com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multas, parcelando o restante com acréscimo de correção monetária e honorários de no mínimo 10%, desde que abrangido pelo REFIS.

Parágrafo Único – Os honorários advocatícios só serão devidos no caso de débitos judicializados.

Art. 5º -  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo 4º.

Parágrafo único.  O contribuinte terá até o dia 30 de dezembro de 2019 para aderir ao REFIS Municipal, podendo ser prorrogado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º - A opção pelo REFIS Municipal, implica aos contribuintes assumir as seguintes obrigações:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo Programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Cumprimento regular das parcelas de débito consolidado.

Parágrafo único - A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS o atraso de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, na perda dos benefícios fiscais dispostos nos incisos I, II e III do artigo 6º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo os valores pagos até a data de cancelamento.

§ 1º – O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, acrescido de juros e da multa de que trata o caput desde artigo, ou ainda, na inscrição em divida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - O contribuinte que aderir ao REFIS renunciará expressamente aos benefícios dos artigos 412 e 413 do Código Civil e legislações similares, assim sendo, em caso de atraso ou inadimplemento, as multas não serão passíveis de redução judicial.

§ 4º - Sem prejuízo das sanções prevista no Caput deste artigo incidirá ainda em multa de 20% o contribuinte que reiteradamente aderir ao REFIS e não cumprir o acordo.

Art. 9º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, seja a que titulo for, sendo que seus efeitos não retroagirão.

Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro Municipal através de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria de Gestão e Finanças, através da gerência competente, após assinatura do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportados por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 12 – Os valores atinentes aos honorários advocatícios deverão ser depositados na conta corrente 29924-3, ag. 0552-5, Banco do Brasil, de titularidade do Município de Coxim e destinados à Procuradoria Geral do Município de Coxim e aos procuradores municipais, na forma da lei.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de novembro de 2019

Aluízio São José

Prefeito Municipal/Coxim-MS

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 14/11/2019 / Edição número 3103.