DECRETO Nº 512/2021 COXIM 28 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre a decretação do estado de calamidade pública e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim-MS.
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2021, encaminhada pela Gerência de Vigilância Sanitária – GEVISA e Procuradoria-Geral do Município de Coxim – PGMC.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica decretado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19 (coronavírus).
Art. 2º - Os procedimentos de aquisição, compras e contratações emergenciais, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da calamidade pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pela Lei nº 13.979/20, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com justificativas técnicas, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Art. 3º - É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual no território do Município de Coxim, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 4º - Os órgãos públicos, comércio em geral e empregadores deverão disponibilizar álcool em gel aos seus servidores, clientes e funcionários.
Art. 5º - Fica proibido:
I – a realização de aulas presenciais entre os dias 31 de maio a 4 de junho de 2021;
II – o funcionamento de atividades comerciais e templos religiosos entre os dias 29 e 30 de maio e 3 a 6 de junho de 2021.
Art. 6º - Independentemente do dia e horário, fica vedado, além da permanência de pessoas, o consumo de bebidas alcoólicas, tereré, chimarrão e narguilé, em lugares públicos, balneários, clubes recreativos e similares, bem como a realização de eventos particulares como casamentos, shows com música ao vivo ou som mecânico, aniversários e similares, independentemente do número de pessoas.
Art. 7º - Sem prejuízo das restrições tratados nos artigos anteriores, fica ainda proibido o funcionamento de atividades comerciais e templos religiosos, bem como a circulação de pessoas e de veículos nos horários abaixo especificados:
a) das 20 às 5 horas, quando classificado com a bandeira na cor cinza;
b) das 21 às 5 horas, quando classificado com a bandeira na cor vermelha; e
c) das 22 às 5 horas, quando classificado com a bandeira na cor laranja.
Art. 8º - Durante os dias e horários restritivos tratados nos artigos anteriores, fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I – serviços de saúde;
II – farmácias e drogarias;
III – postos de combustíveis (com fechamento dos demais serviços disponíveis);
IV – mercados, supermercados, mercearias, padarias e açougues (que atuem exclusivamente nesta modalidade), salvo o consumo no local;
V – serviços funerários;
VI – serviços médicos, odontológicos e veterinários de urgência e emergência;
VII – demais atividades mediante delivery.
Parágrafo único – fica ainda permitido a circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalho para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de urgência ou emergência.
Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.
Coxim-MS, 28 de maio de 2021.
EDILSON MAGRO
Prefeito Municipal