ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Coxim

DECRETO Nº 512/2021                                                 COXIM 28 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre a decretação do estado de calamidade pública e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim-MS.

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2021, encaminhada pela Gerência de Vigilância Sanitária – GEVISA e Procuradoria-Geral do Município de Coxim – PGMC.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica decretado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19 (coronavírus).

Art. 2º - Os procedimentos de aquisição, compras e contratações emergenciais, por dispensa de licitação, de bens, serviços e de insumos de saúde destinados ao enfrentamento da calamidade pública de que trata este Decreto, conforme autorizado pela Lei nº 13.979/20, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com justificativas técnicas, parecer jurídico e, no que couber, com os elementos indicados no art. 26 da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º - É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual no território do Município de Coxim, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Art. 4º - Os órgãos públicos, comércio em geral e empregadores deverão disponibilizar álcool em gel aos seus servidores, clientes e funcionários.

Art. 5º - Fica proibido:

I – a realização de aulas presenciais entre os dias 31 de maio a 4 de junho de 2021;

II – o funcionamento de atividades comerciais e templos religiosos entre os dias 29 e 30 de maio e 3 a 6 de junho de 2021.

Art. 6º - Independentemente do dia e horário, fica vedado, além da permanência de pessoas, o consumo de bebidas alcoólicas, tereré, chimarrão e narguilé, em lugares públicos, balneários, clubes recreativos e similares, bem como a realização de eventos particulares como casamentos, shows com música ao vivo ou som mecânico, aniversários e similares, independentemente do número de pessoas.

Art. 7º - Sem prejuízo das restrições tratados nos artigos anteriores, fica ainda proibido o funcionamento de atividades comerciais e templos religiosos, bem como a circulação de pessoas e de veículos nos horários abaixo especificados:

a) das 20 às 5 horas, quando classificado com a bandeira na cor cinza;

b) das 21 às 5 horas, quando classificado com a bandeira na cor vermelha; e

c) das 22 às 5 horas, quando classificado com a bandeira na cor laranja.

Art. 8º - Durante os dias e horários restritivos tratados nos artigos anteriores, fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – serviços de saúde;

II – farmácias e drogarias;

III – postos de combustíveis (com fechamento dos demais serviços disponíveis);

IV – mercados, supermercados, mercearias, padarias e açougues (que atuem exclusivamente nesta modalidade), salvo o consumo no local;

V – serviços funerários;

VI – serviços médicos, odontológicos e veterinários de urgência e emergência;

VII – demais atividades mediante delivery.

Parágrafo único – fica ainda permitido a circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalho para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de urgência ou emergência.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.

Coxim-MS, 28 de maio de 2021.

 

 

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

Matéria publicada no Diário do Estado MS Oficial no dia 28/05/2021.