DECRETO Nº 377/2021 - Medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19

25/03/2021 - 15:37

DECRETO Nº 377/2021                                        COXIM/MS, 25 DE MARÇO DE 2021

 

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Coxim-MS, por tempo indeterminado, medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) tratando, ainda, de recomendações ao setor privado, em razão da nova onda de contaminação.”

 

EDILSON MAGRO, O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a nova onda de contaminação pelas diversas cepas da doença, que já alcançou o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o crescente aumento de contágio em nosso município;

CONSIDERANDO que as novas variantes do vírus têm velocidade de contágio muito mais rápida e são bem mais agressivas, evoluindo para casos graves, mesmo na população mais jovem;

CONSIDERANDO o quadro de colapso no sistema de saúde do País, bem como a dificuldade em aquisição de materiais de EPIs, oxigênio e medicação para o tratamento da doença;

CONSIDERANDO o enorme risco de contágio determinado por pessoas assintomáticas;

 

 

 

CONSIDERANDO que a situação demonstra a urgência de adoção de novas medidas preventivas;

CONSIDERANDO a recomendação técnica encaminhada pelo Comitê Técnico de Saúde do Município de Coxim;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos que possibilite o desenvolvimento da economia, porém sem prejuízo às atenções de isolamento social, recomendado para o momento;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul está alcançando número preocupante de ocupação dos leitos de UTI;

CONSIDERANDO as medidas previstas no plano de contingenciamento e no projeto prosseguir,

D E C R E T A

Art.1º - Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o Município de Coxim.

Art.2º - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção a saúde em todos os estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Coxim, inclusive em espaços públicos.

Art.3º - Fica vedada a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, que não se encontrem elencados no Anexo do Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de março de 2021.

Art. 4º - Fica vedada a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, elencados no Anexo do Decreto Estadual nº 15.638, de 24 de março de 2021, de segunda à Sexta-Feira das 20h às 5h, aos sábados e domingos das 16h às 5h.

§ 1º - Os serviços de entrega/delivery poderão funcionar durante o período do toque de recolher, respeitadas as normas de segurança em saúde e determinações do órgão sanitário.

§2º - As restrições de horário estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam:

I - À circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - Aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, os serviços mecânicos e de socorro às margens da BR-163, BR-359 e MS-223, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres;

III - Aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.

Art. 5º. Sem prejuízo das restrições previstas no art. 3º deste decreto, independentemente do dia e horário, fica proibido:

I – Atividades esportivas, na modalidade coletiva;

II – A permanência de qualquer pessoa em praças, canteiros, balneários e similares;

III – A realização de festas, eventos, casamentos, aniversários e similares;

IV – O funcionamento de clubes recreativos, boates, casas de show, ranchos, espaços alugados para eventos e festas, aluguel de chácaras para uso coletivo e similares;

V – A utilização dos espaços infantis presentes nos comércios e locais públicos;

VI – Som ao vivo, mecânico e similares;

Art. 5º. Em relação às conveniências e bares, fica proibido o consumo no local.

Art. 6º. O funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir desta data, deverá seguir às orientações abaixo:

I - A lotação máxima autorizada será de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II - Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo bloqueados, de forma física, aqueles que não puderem ser ocupados;

III - Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de pias com água e sabão;

IV - Fica vedado a permanência de pessoas no interior dos templos e igrejas sem o uso de máscara;

V - Deverá ser apresentado, à Vigilância Sanitária, o protocolo de biossegurança de funcionamento, tratando de todas as atividades religiosas, sociais e funcionamento administrativo;

VI - As celebrações e atividades deverão obedecer rigorosamente ao toque de recolher.

Art. 7º - Os supermercados, mercados e similares, deverão adotar as seguintes medidas:

I - Manter lotação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento.

II -  Determinar o uso obrigatório de máscara de funcionários e clientes;

III - Disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscara;

IV - Disponibilizar cartazes de orientação acerca do COVID-19;

V - Disponibilizar álcool gel na entrada e ao menos dois postos estratégicos do estabelecimento;

VI - Disponibilizar indicativo de lotação máxima;

VII - Em lotação máxima, realizar vedação de entrada no estabelecimento;

VIII - Disponibilizar demarcação de distanciamento social de 1,50 metros em locais geradores de fila;

IX - Realizar higienização de carrinhos, cestas e demais equipamentos antes da entrada ao estabelecimento;

X -  Apresentar protocolo de desinfecção, ao menos uma vez a cada sete dias, à autoridade sanitária do Município de Coxim.

XI - Permitir que somente uma pessoa de cada família adentre ao supermercado para realizar suas compras.

Art. 8º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto no que diz respeito aos estabelecimentos comerciais, templos e similares, será exercida, com pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município.

Art. 9º - A responsabilidade pelo desfazimento das aglomerações será dos órgãos de segurança pública.

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde Pública, através da Gerência de Vigilância Sanitária, expedirá normas técnicas complementares sobre o funcionamento dos estabelecimentos e demais intervenções que sejam necessárias para o enfrentamento da pandemia.

Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade por tempo indeterminado, revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.

Coxim-MS, em 25 de março de 2021.

EDILSON MAGRO

PREFEITO MUNICIPAL

COXIM/MS

 

 

 

Fonte: Augusto Marques


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