Em decorrência da Covid-19, Prefeito decreta estado de calamidade pública em todo o Município de Coxim

10/03/2021 - 16:21

Decreto nº. 350/2021


 

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito do

Município de Coxim-MS, pelo prazo de 15

(quinze) dias, medidas de prevenção ao

contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)

tratando, ainda, de recomendações ao setor

privado, em razão da nova onda de

contaminação.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Coxim-MS.

 

CONSIDERANDO a nova onda de contaminação pelas diversas cepas da doença, que já alcançou o Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o crescente aumento de contágio em nosso município;

 

CONSIDERANDO que as novas variantes do vírus têm velocidade de contágio muito mais rápida e são bem mais agressivas, evoluindo para casos graves, mesmo na população mais jovem;

 

CONSIDERANDO o quadro de colapso no sistema de saúde do País, bem como a dificuldade em aquisição de materiais de EPIs, oxigênio e

medicação para o tratamento da doença;

 

CONSIDERANDO o enorme risco de contágio determinado por pessoas assintomáticas;

 

CONSIDERANDO que a situação demonstra a urgência de adoção de novas medidas preventivas;

 

CONSIDERANDO a recomendação técnica encaminhada pelo Comitê Técnico de Saúde do Município de Coxim;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos que possibilite o desenvolvimento da economia, porém sem prejuízo às atenções de isolamento social, recomendado para o momento;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul está alcançando número preocupante de ocupação dos leitos de UTI;

 

CONSIDERANDO as medidas previstas no plano de contingenciamento e no projeto prosseguir.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Fica decretado o estado de calamidade pública em todo o Município de Coxim.

 

Art. 2º. Sem prejuízo do toque de recolher de segunda a sexta, das 20h às 5h, regulamentado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto nº 15.632/2021, com entrada em vigor no dia 14 de março de 2021, fica instituído lockdown a partir das 16h de sábado até às 5h de segunda-feira.


 

§ 1º. O serviço de entrega/delivery instituído poderá funcionar durante o período do toque de recolher e lockdown, respeitadas as normas de segurança em saúde e determinações do órgão sanitário.

 

§ 2º. Ficam excepcionadas do lockdown apenas as farmácias, serviços funerários, distribuidoras de gás, postos de combustíveis, bem como os serviços de urgência e emergência, atividades de segurança pública e fiscalização.

 

Art. 3º. Independentemente do dia e horário, fica proibido:

 

I – Atividades esportivas, na modalidade coletiva;

 

II – A permanência de pessoas em praças, balneários e similares;

 

III – A realização de eventos, casamentos, aniversários e similares;

 

IV – O funcionamento de clubes recreativos, boates, casas de show, ranchos, espaços alugados para eventos e festas, aluguel de chácaras para uso coletivo e similares;

 

V – A utilização dos espaços infantis presentes nos comércios e locais públicos;

 

VI – Som ao vivo, mecânico e similares.

 

Art. 4º. Em relação às conveniências, fica proibido o consumo no local.

 

Art. 5º. Os serviços mecânicos e de socorro às margens da BR-163, BR-359 e MS-223, ficam excepcionados ao toque de recolher e ao lockdown.

 

Art. 6º. Ficam suspensas as aulas e cursos presenciais no Município de Coxim, inclusive na rede privada.

 

Art. 7º. Clínicas médicas e odontológicas, bem como salões de beleza e estabelecimentos de estética, deverão atender apenas com agendamento, ficando vedada a espera na recepção.

 

Parágrafo único. Os agendamentos deverão observar os horários atinentes ao toque de recolher e ao lockdown.

 

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando revogadas as disposições em contrário e permanecendo válidas as demais.

 

Coxim-MS, 10 de março de 2021.

EDILSON MAGRO

Prefeito Municipal

 

 

 

Fonte: Augusto Marques


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